IRS: Despesas de saúde à taxa normal voltam a contar – Creches com clarificações

Novidade no IRS: Despesas de saúde à taxa normal voltam a contar.
A Lei n.º 67/2015 veio repor em vigor o regime que o Orçamento do Estado de 2015 tinha alterado quanto às despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA. Segundo o Orçamento do Estado de 2015, as despesas de saúde sujeitas à taxa normal deixavam de poder ser consideradas para a efeito do cúmulo de despesas de saúde mesmo que suportadas por receita médica. Com esta alteração agora prevista na lei ocorre um regresso à situação anterior. Lê-se agora como adenda ao artigo 78º- C dedicado a Dedução de despesas de saúde:

“(…) d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto -Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426 -B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica. (…)”

 

Na lista de despesas de saúde elegíveis à taxa reduzida e isenta foi ainda acrescentado o seguinte texto “iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;“

 

Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica:
“(…) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.“

 

Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas entre as Dedução de despesas de formação e educação as “Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;”

 

O legislador determina que estas alterações/clarificações tenham efeitos a contar desde o dia 1 de janeiro de 2015.

“As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.”

 
Fonte: Economia e Finanças